Ministros do TST confirmam validade de norma coletiva na indústria de chapa de aço, interpretando constitucionalidade da reforma trabalhista.
De acordo com informações divulgadas pelo @portalmigalhas, os ministros da SDI-II do TST reafirmaram a importância de respeitar a norma coletiva que determina a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas. A decisão reforça a relevância de se respeitar as negociações coletivas entre empregadores e empregados.
A validade dos acordos coletivos para a redução do intervalo intrajornada é fundamental para garantir a flexibilidade nas relações de trabalho, respeitando os direitos dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada categoria. A norma coletiva estabelece parâmetros claros para as condições de trabalho, proporcionando maior segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
TST valida norma coletiva que reduz intervalo intrajornada para 30 minutos
Nesta decisão, foi levada em consideração a interpretação do STF acerca do Tema 1.046, reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, mediante negociação setorial adequada, estipulam restrições ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a exigência de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam mantidos. O TRT da 1ª região, originalmente, anulou uma cláusula do acordo coletivo entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região e uma indústria de fabricação de chapa de aço.
A polêmica em torno da norma coletiva
O caso em questão envolveu um pedido rescisório contra a decisão que considerou inválida a norma coletiva por reduzir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos funcionários representados no processo. A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou a posição do STF no julgamento do Tema 1.046, afirmando que ‘são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou derrogações de direitos trabalhistas, mesmo sem a especificação de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
A eventual redução do intervalo intrajornada foi interpretada como parte da norma coletiva, que se enquadra na regra geral de flexibilidade de direitos para fins de negociação coletiva. A CLT sempre admitiu a flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme estabelecido em seu artigo 71, § 3º, em situações específicas ali mencionadas.
A validação da norma coletiva pelo TST
Mesmo que os eventos discutidos precedam a reforma trabalhista de 2017, que fortaleceu a flexibilidade do intervalo intrajornada, priorizando acordos coletivos sobre a legislação com um mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser respaldada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o intervalo intrajornada como um direito absolutamente inalienável. Assim, o recurso foi acolhido, resultando na procedência da ação rescisória e validando a norma coletiva que instituiu um intervalo de trabalho de 30 minutos.
De acordo com Luciano Andrade Pinheiro, associado do Corrêa da Veiga Advogados, ‘neste processo ficou evidente o comportamento contraditório do sindicato, algo comum no Brasil. Firmam um acordo coletivo, negociam cláusulas benéficas aos funcionários e outras que restringem algum direito, para depois recorrer à justiça buscando anular as últimas’.
Sindicatos e empresas têm liberdade para negociar acordos e convenções coletivas, desde que respeitem o que o Supremo chamou de ‘patamar mínimo civilizatório’, ou seja, garantindo os direitos absolutos como a assinatura da carteira de trabalho, concessão de férias, FGTS, entre outros.
Detalhes do processo
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403656/tst-valida-norma-que-reduz-intervalo-intrajornada-para-30-minutos
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo