Desembargador convocado entendendo falta de requisitos para dano moral trabalhista. Recurso cabível, compensação condicionada a teoria objetiva.
Segundo o entendimento do desembargador convocado para o Tribunal Superior do Trabalho Eduardo Pugliesi, foi constatado que não havia provas suficientes para configurar o dano moral trabalhista. Dessa forma, a decisão que impunha uma indenização à empresa por ter demitido um funcionário com depressão foi revertida.
Apesar de a empresa ter sido absolvida da indenização por dano moral, é importante ressaltar a sensibilidade necessária ao lidar com questões relacionadas à saúde mental dos colaboradores. A atenção a esses casos é crucial para criar um ambiente de trabalho saudável e acolhedor para todos os profissionais.
Decisão do TST sobre Condenação por Dano Moral
O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado uma empresa a pagar uma indenização por dano moral. No recurso apresentado, a empresa argumentou que a condenação não era cabível, pois faltavam elementos que justificassem a necessidade de compensação.
Ao analisar o caso, o desembargador responsável explicou que o enquadramento do dano moral no âmbito trabalhista é definido pela teoria objetiva. Essa teoria se baseia na culpa do agente e está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Elementos Necessários para Configuração do Dano Moral Trabalhista
De acordo com esses preceitos legais, a obrigação de reparar um dano moral passa necessariamente pela presença dos três elementos essenciais da responsabilidade aquiliana: a conduta do agente, o resultado lesivo ou dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, diante da regra da responsabilidade subjetiva, é preciso verificar os elementos subjetivos do agente, como dolo ou culpa.
Diante dessas considerações, o magistrado decidiu dar provimento ao recurso e afastar a determinação de pagamento de indenização por dano moral pela empresa.
Representação da Empresa por Advogado Especializado
A empresa em questão foi representada pelo advogado Marcelo Gomes, que atua no escritório Villemor Amaral Advogados. Para conferir mais detalhes sobre a decisão, é possível acessar o processo AIRR 360-25.2022.5.17.0014.
Fonte: © Conjur
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