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No exercício de suas funções, se o motorista for exposto a risco, o empregador terá responsabilidade objetiva, segundo decisão do TST.
Para que a responsabilidade objetiva do empregador seja estabelecida, é suficiente que, durante a realização de suas atividades, o empregado seja submetido a um perigo significativo. Essa foi a conclusão do ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, ao reiterar a responsabilidade de uma companhia de transporte terrestre por um incidente que culminou na fatalidade de um condutor de ônibus.
Nesse sentido, a responsabilidade civil da empresa foi confirmada, evidenciando o dever de indenizar os danos causados pela situação. É fundamental compreender que a responsabilidade objetiva do empregador não depende da comprovação de culpa, mas sim da relação direta entre a atividade laboral e o evento danoso, reforçando assim o dever de proteção aos trabalhadores e o dever de indenizar em casos de acidentes de trabalho.
Ministro reitera responsabilidade objetiva da empresa por acidente fatal envolvendo motorista de ônibus
O ministro, em mais uma reviravolta no caso, reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa no acidente que resultou na morte do motorista de ônibus. Esta é a segunda vez que o magistrado revoga uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que isentava a empresa de qualquer responsabilidade.
Na primeira ocasião, o juiz determinou que o processo retornasse ao TRT-12 apenas para que fossem analisados os pedidos de indenização da esposa e das filhas da vítima. No entanto, a corte regional manteve a decisão que eximia a empresa de sua responsabilidade. Diante disso, os autores do processo decidiram recorrer ao TST, alegando que o TRT-12 estava descumprindo uma decisão de instância superior.
Ao examinar o caso, o ministro concordou com os autores, destacando que o tribunal regional desrespeitou a decisão do TST ao insistir que a empresa não possuía responsabilidade objetiva pelo acidente. Ele ressaltou que, de acordo com sua decisão anterior, o fator determinante para a aferição da responsabilidade objetiva da empresa é a exposição do trabalhador a riscos acentuados durante o exercício de suas funções.
Neste contexto, o ministro determinou que a reclamação fosse acatada e ordenou que o processo retornasse mais uma vez ao TRT-12 para que as questões relacionadas à indenização fossem devidamente julgadas. O advogado da família do motorista, Ronaldo Tolentino, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, enfatizou a importância de preservar a competência do TST e assegurar a autoridade de suas decisões.
‘A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante o exercício de suas atividades profissionais, como é o caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias’, afirmou Tolentino. A decisão completa pode ser consultada através do Processo 1000895-16.2023.5.00.0000.
Fonte: © Conjur
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