A 9ª Câmara de Direito Criminal de SP manteve a decisão do juiz Sandro Nogueira sobre incêndio em imóveis vizinhos, risco sistema segurança.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do juiz Sandro Nogueira de Barros Leite, da 2ª Vara Criminal de Catanduva (SP), que julgou um indivíduo pelo delito de incêndio decorrente de uma dívida. A punição estabelecida foi de cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime fechado desde o início.
O réu foi considerado culpado por iniciar um incêndio em um estabelecimento comercial, causando danos significativos à propriedade. O ato de atear fogo foi considerado uma violação grave, resultando em graves consequências para a comunidade local.
Incêndio no veículo ameaça imóveis vizinhos
Um incidente de fogo, descrito nos autos do caso, revela que o réu, acompanhado de outro indivíduo, dirigiu-se à residência de um devedor para reivindicar um débito pendente e deliberadamente iniciou um incêndio no carro estacionado em frente à casa. O fogo se propagou rapidamente, resultando na destruição completa do automóvel e colocando em perigo os imóveis próximos. A situação destacou a importância do sistema de segurança instalado no local, que ajudou a identificar os responsáveis pelo ato criminoso.
A análise dos fatos revela que o incêndio representou uma ameaça real, não apenas causando danos materiais ao proprietário do veículo, mas também colocando em risco as residências vizinhas, uma vez que a área era habitada. O relator do processo, desembargador César Augusto Andrade de Castro, enfatizou que as chamas tiveram proporções significativas, evidenciando o perigo iminente que se abateu sobre a comunidade local.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Grassi Neto, culminando em uma decisão unânime. A gravidade do incidente e suas consequências para a segurança da região foram fundamentais para a determinação do veredicto. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Para acessar o acórdão completo, consulte a Apelação 1502077-65.2021.8.26.0132.
Fonte: © Conjur
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