Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre previdência complementar e fundos de pensão.
Uma solicitação de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, parou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral no qual o Plenário debate se é legítima a taxação de PIS e Cofins sobre ganhos obtidos pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — por meio de investimentos financeiros. O STF é responsável por decisões importantes no cenário jurídico brasileiro.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal tem a missão de analisar com cuidado a complexidade do tema em questão. A discussão sobre a cobrança de impostos sobre as receitas das EFPCs é relevante para o setor financeiro e previdenciário do país, e o Tribunal Federal desempenha um papel fundamental na definição dessas questões legais.
STF discute a natureza das aplicações financeiras dos fundos de pensão
O Supremo Tribunal Federal está em debate sobre se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está programada para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se pronunciado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Contexto e Fundos de Pensão
Os fundos de pensão oferecem planos exclusivos para os funcionários de uma empresa específica. A Previ, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme a Lei 9.718/1998.
Argumentos do Relator
Para Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que os fundos de pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001.
Voto do Relator
Toffoli ressaltou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das EFPCs, pois as receitas provenientes desses investimentos não são uma contraprestação pela administração dos planos de benefícios. Ele enfatizou que as EFPCs não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial, e as aplicações financeiras são apenas uma condição para a execução dos planos.
Divergência
Gilmar Mendes discordou do relator, argumentando que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade. Ele foi acompanhado por Flávio Dino. A discussão no STF continua, e a decisão final terá impacto significativo sobre a tributação das receitas dos fundos de pensão provenientes de aplicações financeiras.
Fonte: © Conjur
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