Colegiado derrubou dispositivos de lei sobre cobrança de taxas de prevenção a incêndios, alegando natureza das atividades e requisitos autorizadores.
O STF decidiu recentemente pela inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei municipal que instituía a cobrança de taxas consideradas indevidas. Os ministros entenderam que a cobrança das taxas para emissão de guias de IPTU e para a prevenção de incêndios não possui respaldo legal.
Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua competência para analisar a constitucionalidade de leis municipais que extrapolam os limites da legislação vigente. O STF tem o papel fundamental de garantir a harmonia e a legalidade nas relações jurídicas, evitando abusos e prejuízos para a população.
O caso
O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.
Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Decisão do STF
O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.
Município não pode cobrar taxa de incêndio, decide Supremo Tribunal Federal.(Imagem: Luís Otávio Mendonça/Ascom Sefaz-AL) Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
Decisão sobre taxas de segurança pública
O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.
Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que ‘a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim’.
Decisão sobre a cobrança de taxas
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente a emissão de guias para cobrança de IPTU.
Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade. Processo: ADPF 1.030 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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