Correção e remuneração de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, devolvidos pelo Fisco, não afetam conceito de renda.
Os valores resultantes da aplicação da Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e devolvidos pelo Fisco devem fazer parte da base de cálculo de PIS e Cofins. Ministro Mauro Campbell foi o relator do tema de recursos repetitivos. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese em julgamento na tarde da última quinta-feira (20/6).
É importante considerar a influência da taxa Selic em casos como esse, onde a correção e remuneração de tributos são fundamentais para a base de cálculo de PIS e Cofins. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Mauro Campbell, destaca a relevância da aplicação correta da Selic nesse contexto jurídico.
Decisão vinculante sobre a aplicação da taxa Selic
O enunciado aprovado, que se torna vinculante, determina que juízes e tribunais de apelação devem obedecê-lo. Essa decisão apenas reafirma o entendimento já consolidado nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, especializadas em temas de Direito Público. A votação foi unânime, seguindo a posição do ministro Mauro Campbell, relator do caso.
A controvérsia em questão diz respeito aos indébitos tributários, ou seja, os valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que devem ser restituídos pelo Fisco. Esses montantes são atualizados pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores relacionados à aplicação da Taxa Selic. A aplicação dessa tese foi estabelecida para o ano de 2022. O entendimento do STF é que a Selic serve apenas para recompor as perdas sofridas no pagamento indevido ao Fisco, não resultando em aumento da renda do contribuinte, portanto, não devendo ser considerada para o cálculo do IRPJ e CSLL.
Por outro lado, o STJ fez uma distinção relevante: entendeu que essa característica não impacta o conceito de renda utilizado para a tributação pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, que é a base para o cálculo do PIS e Cofins.
A tese estabelecida é que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, são considerados receita bruta operacional. Portanto, esses valores entram na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e não cumulativas, conforme os precedentes REsp 2.065.817, REsp 2.068.697, REsp 2.075.276, REsp 2.109.512 e REsp 2.116.065.
Fonte: © Conjur
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