O juiz não pode transferir a penhora para outro processo após extinguir a execução fiscal pelo pagamento da dívida.
Não existe legislação que permita que o magistrado, depois de encerrar a execução fiscal com o pagamento da dívida, transfira a penhora contra o réu para outro procedimento executivo que inclua as mesmas partes. Após a quitação da dívida, a penhora deve ser cancelada em benefício do contribuinte. Com essa decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento da penhora realizada contra a Oi S.A.
Em relação ao processo de cobrança fiscal, é crucial respeitar as normas estabelecidas para garantir os direitos das partes envolvidas. A fiscalização e a cobrança fiscal devem ser conduzidas de acordo com a legislação vigente, assegurando a justiça e a equidade em cada etapa do procedimento. É fundamental que o fiscal responsável pela cobrança fiscal atue com imparcialidade e transparência, respeitando os princípios legais que regem a execução fiscal.
Execução Fiscal e Processo de Cobrança
Após a quitação da dívida fiscal com o estado do Tocantins, ocorreu a extinção do processo executivo. A solicitação da Fazenda estadual resultou na transferência da penhora em dinheiro para os autos de outra execução fiscal em andamento no mesmo juízo. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
De acordo com a corte, o pagamento da dívida implica no levantamento da penhora. O estado do Tocantins argumentou ao STJ que a transferência era viável, pois os bens do devedor respondem por todas as obrigações. Contudo, a 1ª Turma, por unanimidade, rejeitou essa alegação.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que o devedor é responsável por saldar o crédito fiscal cobrado com seu patrimônio. Mesmo assim, o procedimento para cobrança da dívida não se altera. Com o pagamento, a execução é encerrada e a garantia existente é devolvida ao devedor.
Segundo o relator, não há previsão no Código de Processo Civil que permita ao juiz transferir a penhora de um processo para outro após a quitação da dívida. Ele também mencionou o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, que autoriza a reunião de processos contra o mesmo devedor para unificar a garantia da execução, mas que não foi solicitado pelo estado do Tocantins neste caso.
Além disso, o ministro esclareceu que a regra que permitiria a transferência automática da penhora para outro processo não se aplica à execução fiscal de débitos estaduais ou municipais. Tal disposição está prevista no artigo 53, parágrafo 2º da Lei 8.212/1991, que trata da execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas. A aplicação desse dispositivo a casos estaduais ou municipais configuraria uma interferência indevida do judiciário na legislação, violando o Princípio da Separação dos Poderes.
Fonte: © Conjur
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