Juiz 4ª Vara Cível Uberaba/MG, José Paulino Freitas Neto, condenou a empresa por captação indevida de clientela e abuso de direito de ação.
Através do @portalmigalhas | O magistrado da 4ª vara Cível de Uberaba/MG, José Paulino de Freitas Neto, determinou o encerramento de um litígio contra uma entidade financeira, destacando sinais de litigância predators e angariação indevida de clientes pelo advogado encarregado do processo.
Na sequência, a decisão ressaltou a importância de coibir práticas abusivas e ações infundadas no âmbito jurídico, visando preservar a integridade do sistema judiciário. É fundamental combater a advocacia predators e garantir a lisura e a ética nas relações processuais, evitando prejuízos e desgastes desnecessários para as partes envolvidas.
Litigância predators; na advocacia predators e práticas abusivas
A decisão proferida teve como base condutas que levantam suspeitas de abuso do direito de ação e utilização indevida de informações pessoais dos autores. O juiz, em sua sentença, destacou que o advogado em questão havia ingressado com 927 ações no Estado de Minas Gerais, sendo que 824 delas foram iniciadas somente em 2024, revelando um padrão de ajuizamento massivo de ações. Diversas dessas ações foram direcionadas contra entidades financeiras, solicitando a anulação de contratos.
Observou-se que as petições iniciais frequentemente careciam de especificidade e eram semelhantes umas às outras, levantando suspeitas de que os processos foram iniciados sem a devida autorização ou conhecimento das partes envolvidas. Outro padrão identificado entre as ações é que em grande parte dos casos, os ‘autores’ são indivíduos simples, com baixo nível de instrução e de idade avançada, ou seja, pessoas altamente vulneráveis, muitas vezes sem compreender o propósito do litígio e o conteúdo dos documentos que assinam, e em algumas situações, sem sequer ter ciência das ações movidas em seu nome.
Depoimentos coletados durante a tramitação do caso sugeriram que o advogado, ou representantes de seu escritório, teriam visitado domicílios de beneficiários do INSS, alertando sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e oferecendo seus serviços para ingressar com ações. Em diversos casos, os supostos clientes eram idosos, com baixa escolaridade e altamente vulneráveis, desconhecendo os detalhes das ações movidas em seus nomes.
O magistrado ressaltou que a utilização indevida de informações pessoais, possivelmente obtidas de maneira ilícita, configura uma violação à privacidade e aos direitos resguardados pela LGPD. As práticas do advogado foram consideradas uma forma de captação indevida de clientela, proibida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda a oferta de serviços profissionais que envolvam a captação de clientela.
Além do abuso do direito de ação, a decisão apontou para o assédio processual, caracterizado pelo ajuizamento de ações infundadas e repetitivas, que consomem recursos do Poder Judiciário e contribuem para a lentidão na prestação jurisdicional. O NUMOPED – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e o CIJMG – Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais já haviam constatado o impacto financeiro considerável dessas práticas, acarretando custos elevados para o Estado e prejudicando a eficiência do sistema judicial.
É evidente que a advocacia predatória sobrecarrega os recursos do Poder Judiciário, inclusive os recursos humanos, desperdiçando o tempo dos Magistrados e dos Servidores, que poderia ser empregado para movimentar processos e resolver litígios verdadeiramente legítimos. Essa situação acaba por aumentar os índices de lentidão e congestionamento processual, afetando a eficácia e eficiência da prestação jurisdicional à sociedade, uma vez que a movimentação processual gerada por essas demandas em massa é considerável.
Diante dessas constatações, o juiz optou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com os artigos 485.
Fonte: © Direto News
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