Juiz Tupã julgou improcedentes 3 ações de segurados do INSS contra banco por danos morais e materiais em casos de empréstimo.
O magistrado Edson Lopes Filho, da 3ª Vara Cível da Cidade de Tupã (SP), considerou infundadas três demandas de clientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa bancária, acusada de advocacia predadora.
Na segunda instância, a prática de litigância predadora foi rejeitada pelo juiz, que ressaltou a importância da ética na advocacia e na resolução de conflitos judiciais de forma justa e equilibrada.
Advocacia Predatória: Juiz Identifica Litigância Predatória em Ações Contra Banco
No caso em questão, três ações foram movidas buscando o pagamento de danos morais e materiais, alegando que o banco teria realizado empréstimos de forma indevida em nome dos autores. O banco, por sua vez, contestou as demandas, argumentando que os empréstimos foram contratados pelos autores. Após análise, o magistrado encontrou indícios de litigância predatória nas ações.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis neste contexto. Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No entanto, não se justifica a inversão do ônus da prova, pois, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a verossimilhança na alegação autoral não é evidente diante dos fatos apresentados.
Em suas decisões, o juiz determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil investigasse possíveis violações dos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Estes artigos tratam da responsabilidade dos advogados por condutas ilícitas dolosas no exercício da profissão e pela captação indevida de causas. Além disso, o magistrado solicitou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça fosse acionado para verificar indícios de advocacia predatória.
Magistrado Identifica Indícios de Litigância Predatória em Ações Contra Banco
No desenrolar dos processos, verificou-se que as ações movidas contra o banco alegavam danos morais e materiais decorrentes de empréstimos indevidos realizados em nome dos autores. O banco, por sua vez, contestou as demandas, argumentando que os empréstimos foram contratados regularmente. Após minuciosa análise, o juiz constatou a presença de litigância predatória nos casos.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se faz presente nesse contexto. De acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No entanto, não se justifica a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII, do CDC, devido à falta de verossimilhança na alegação dos autores.
Em suas decisões, o magistrado determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil investigasse possíveis infrações aos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esses dispositivos tratam da responsabilidade dos advogados por condutas ilícitas dolosas no exercício da profissão e pela captação indevida de causas. Ademais, o juiz solicitou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça fosse acionado para verificar indícios de advocacia predatória.
Fonte: © Conjur
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