Redes sociais como Instagram e Facebook têm relação com dano causado ao dono por invasão de conta, gerando dever de indenizar.
Via @consultor_juridico | É inegável que Instagram e Facebook são plataformas que possuem uma conexão direta com os consumidores.
Essas redes sociais desempenham um papel fundamental na interação diária das pessoas, sendo o Instagram uma das plataformas mais populares atualmente.
Instagram: Plataforma em Foco na Relação Consumidor com Dano Causado ao Dono
Dessa maneira, é imperativo o dever de indenizar, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, diante de qualquer dano causado ao proprietário da conta. Nesse contexto, a magistrada Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí (MG), determinou que o Facebook pagasse R$ 5 mil em compensação por danos morais devido à invasão de uma conta de uma usuária por criminosos.
A narrativa apresentada pela autora relata que, em 2022, sua conta no Instagram (pertencente à Meta, empresa controladora do Facebook) foi comprometida, resultando no envio de mensagens fraudulentas a familiares, amigos e clientes. A referida conta era utilizada pela autora em suas atividades profissionais em um estabelecimento comercial.
O Facebook argumentou, em sua defesa, que não possuía obrigação de indenizar, uma vez que a segurança das senhas era de responsabilidade exclusiva da usuária. Entretanto, a juíza discordou dessa alegação. Nicolini afirmou que a situação envolve uma relação consumerista e que, de acordo com os princípios do CDC, a responsabilidade recai sobre a empresa citada, que deve comprovar a ausência de culpa e a inexistência de defeitos no produto.
No caso em questão, a responsabilidade do fornecedor pela falha no serviço implica na obrigação de indenizar devido à falta de segurança dos serviços oferecidos, afetando a integridade física e psicológica do consumidor, bem como seu patrimônio. A juíza ressaltou que a empresa provedora do aplicativo ‘Instagram’ não cumpriu adequadamente seu dever de garantir a estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pela promoção de boas práticas.
Além disso, a juíza mencionou as diversas tentativas (sem sucesso) da autora em recuperar sua conta invadida seguindo as diretrizes da plataforma. Para ela, a demora excessiva e injustificada da parte requerida, somada à dificuldade em recuperar a conta da parte autora, representam contratempos que vão além do simples aborrecimento.
As advogadas Jaqueline Bianca Silva e Bruna Ap.Marques Silva atuaram em defesa da autora no processo 5000011-74.2023.8.13.0106. Para mais detalhes, consulte a decisão completa.
Fonte: © Direto News
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