O CDC visa equilibrar relações de consumo, garantindo excelência no atendimento e qualidade de produtos e serviços, através da jurimetria e reflexão sobre problemas de consumo.
O consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir um ambiente equilibrado nas relações de consumo. Quando as empresas priorizam o atendimento de excelência e a qualidade dos produtos, as chances de litígios judiciais diminuem significativamente.
É fundamental que as empresas compreendam a importância de satisfazer o cliente com produtos e serviços de qualidade. Investir em um atendimento personalizado e em soluções eficientes contribui para a fidelização do consumidor e para a construção de uma boa reputação no mercado. Manter o foco na satisfação do consumidor é essencial para o sucesso de qualquer negócio.
O papel do Consumidor na Justiça
Para instituto, primor pela qualidade dos serviços poderia arrefecer ações sobre consumo nos tribunais A posição é do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), que enviou nota à revista eletrônica Consultor Jurídico criticando a reportagem ‘Justiça gratuita e ações predatórias explicam explosão de demandas do Direito do Consumo em São Paulo’.
Para o instituto, ‘o texto deu destaque a posições de eminentes membros do Poder Judiciário paulista que, com todo respeito, emitem posições individuais e que, certamente, não retratam a posição do órgão jurisdicional como um todo’.
‘Será que existe programa de jurimetria com dados que revelem o quanto a sociedade tenta resolver os problemas de consumo junto aos SACs e Ouvidorias, sem retorno positivo? Quantas são as pessoas que, apesar de procurarem, incansavelmente, as empresas para resolver o conflito de consumo, são obrigadas a judicializar?’, questiona o instituto na nota.
A importância do Cliente na resolução de conflitos
Leia a íntegra do documento: A respeito da matéria divulgada sob o título ‘Justiça gratuita e ações predatórias explicam explosão de demandas do Direito do Consumo em São Paulo’, publicada no ConJur no último dia 19/03, o Brasilcon — Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, publicamente apresenta repúdio institucional, conforme as diretrizes abaixo.
Sob o viés do crescimento das demandas envolvendo o setor de serviços, o texto deu destaque a posições de eminentes membros do Poder Judiciário paulista que, com todo respeito, emitem posições individuais e que, certamente, não retratam a posição do órgão jurisdicional como um todo.
Será que existe programa de jurimetria com dados que revelem o quanto a sociedade tenta resolver os problemas de consumo junto aos SACs e Ouvidorias, sem retorno positivo? Quantas são as pessoas que, apesar de procurarem, incansavelmente, as empresas para resolver o conflito de consumo, são obrigadas a judicializar?
Soluções para os problemas de consumo
E a quantidade de demandas em face dos bancos que, apesar de sucumbirem, mantêm as práticas comerciais abusivas de tempos atrás, sem oferecer a segurança que legitimamente se espera do serviço?
Necessária, a propósito, reflexão acerca do fundamento constitucional, que não deve ser afastado em qualquer hipótese, vinculante das decisões do Poder Judiciário: a dignidade da pessoa humana, constante no artigo 1º da Lei Maior. O Código de Defesa do Consumidor não veio ‘empoderar’ o consumidor, mas buscar o equilíbrio nas relações de consumo.
Ao contrário, empoderou o fornecedor, estimulando a incrementação dos SACs — Serviços de Atendimento ao Cliente. Estabeleceu a suspensão dos prazos para o exercício do direito do consumidor, quando este recorre à empresa antes mesmo buscar o Poder Judiciário. É o que se extrai do disposto no §2º, inciso I do artigo 26 do CDC.
Contudo, o atendimento estático, impessoal, sem interação humana por alguém que não possui poderes para negociar, a falta de conhecimento do produto e da norma, e o fato de sequer poder, o atendente, se valer da liberdade de pensamento acerca da questão que sob sua apreciação, são fatores que não permitem a solução extrajudicial das questões que, por fim, acabam sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário.
E pior. Ainda que demonstradas as providências previamente tomadas pelo consumidor, tem o Poder Judiciário limitado as indenizações por danos extrapatrimoniais pela injúria ou pelo tempo perdido do consumidor, padronizando valores para compensação dessa natureza, o que a lei material e adjetiva não permitem.
Jamais será suficiente o número de Procons a dar vazão às demandas de consumo em um país que conta mais de 203 milhões de habitantes. Mas uma coisa é certa: um atendimento de excelência e o primor pela qualidade do atendimento e dos serviços e produtos oferecidos, isto sim poderá diminuir as demandas levadas ao Poder Judiciário.
E enquanto isto não ocorrer, é certo que jus puniendi, sob o viés do constranger a repetição das práticas abusivas, está mesmo é nas mãos do Estado-Juiz, cujas atribuições não estão dissociadas do quanto disposto no inciso XXXII do artigo 5º da Lei Maior, o qual estabelece que O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor.
Fonte: © Conjur
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