Dois ministros favoráveis à prescrição do ressarcimento, dois contrários. Ação deve retornar à instância original para apuração de dolo. Tema 897 do STF.
O adiamento da votação da 1ª turma do STF devido ao pedido de vista do ministro Luiz Fux trouxe à tona a discussão sobre a improbidade administrativa e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em ação civil pública. A análise do caso estava em andamento no plenário virtual, porém, o destaque solicitado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, o levou para discussão no plenário físico, adiando a decisão final.
A possibilidade de condenação por ilegalidade ou desonestidade em casos de improbidade administrativa ressalta a importância de se combater a má conduta na gestão pública. O debate sobre a prescrição do ressarcimento ao erário ganha relevância diante dos argumentos apresentados durante o julgamento, demonstrando a necessidade de soluções eficazes para coibir práticas inadequadas no setor público.
Prescrição e ação de ressarcimento por improbidade
Até o momento, ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin defendem a possibilidade de prescrição da ação de ressarcimento se não houver condenação por improbidade. Em contrapartida, o ministro Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia discordam desse entendimento. De acordo com o STF, a prescrição da ação de ressarcimento pode ocorrer caso não haja condenação por improbidade.
O Ministério Público de São Paulo moveu uma ação de improbidade contra agentes públicos. No entanto, devido à prescrição dos supostos crimes, o próprio Ministério Público solicitou o julgamento antecipado do caso. Isso resultou na transformação da ação de improbidade em uma ação civil pública para ressarcimento do erário, antes mesmo da fase de instrução do processo.
Juízo e decisão de 1ª instância
Na 1ª instância, o juízo acolheu o pedido do Ministério Público com base no tema 897 do STF (RE 852.475), que considera imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário derivadas de atos dolosos de improbidade. Um dos réus interpôs agravo de instrumento diante da decisão de 1º grau.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso, argumentando que sem o devido processo legal e em falta da garantia da ampla defesa e do contraditório, não é possível classificar as condutas dos réus como ímprobas na ação de ressarcimento. Por fim, reconheceu a prescrição tanto da pretensão punitiva por improbidade administrativa quanto a pretensão de ressarcimento ao erário como consequência da primeira.
Discrepância de entendimentos e decisões
O Ministério Público recorreu ao STF questionando a decisão do TJ. O relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a condenação pela prática de ato de improbidade é requisito para a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia sustentou que a ação deve prosseguir no tribunal para que seja possível determinar se houve ou não ato doloso, já que a instrução processual é essencial nesse processo.
Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes apontou um equívoco por parte do Ministério Público ao solicitar a conversão das ações. Ele destacou a importância de seguir o processo legal e permitir que o réu se defenda antes de qualquer decisão final. A divergência de entendimentos entre os ministros reflete a complexidade do caso e a necessidade de uma análise precisa para chegar a uma conclusão justa.
Fonte: © Migalhas
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