Juiz destacou que não há acusações de fraude ou inadimplência do paciente, justificando rescisão unilateral do contrato de plano de saúde oncológico.
O magistrado Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, decidiu conceder tutela de urgência para garantir que um paciente oncológico tenha seu plano de saúde restabelecido após cancelamento repentino e sem aviso prévio. Em sua análise, o juiz destacou a importância de assegurar o acesso contínuo aos cuidados de saúde, sem interrupções injustificadas no plano contratado.
A decisão do juiz em favor do paciente ressalta a necessidade de proteção dos direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo que situações como cancelamentos unilaterais sejam evitadas. A atitude do magistrado demonstra a importância de se preservar o acesso à saúde, especialmente em casos delicados como o de pacientes oncológicos, que dependem do plano para receber tratamentos essenciais.
Plano de Saúde: Reativação Após Cancelamento Unilateral
No processo em questão, o indivíduo alega possuir um contrato de plano de saúde, na categoria individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com suas obrigações financeiras. Ele relata estar em tratamento contra um tumor cerebral desde 2010, passando por diversos procedimentos. Informa que, devido à progressão da doença, seu médico assistente diagnosticou um alto risco de perda de visão.
Contudo, recebeu uma comunicação por e-mail do convênio informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. Alega que tal cancelamento ocorreu sem justificativa, mesmo estando em tratamento contra o tumor. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a restituição do plano de saúde, visando garantir a continuidade do tratamento oncológico.
O juiz que analisou o caso ressaltou que, embora a operadora possa cancelar o serviço unilateralmente e sem justificativa somente em casos de fraude ou inadimplência, não há alegações de conduta fraudulenta ou falta de pagamento por parte do autor. Além disso, destacou que o homem foi notificado por e-mail em 30/4/24 sobre o cancelamento previsto para 1/6/24, não respeitando o prazo mínimo de 50 dias estabelecido para planos individuais pela Resolução Normativa 509/22.
Por fim, o juiz enfatizou a importância da continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico é essencial para a vida e bem-estar do paciente, não podendo ser interrompido. Assim, concedeu a antecipação de tutela para determinar que a ré reinstale o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para garantir total assistência à saúde, sob pena de multa diária. O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, atua no caso. O número do processo é 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira a decisão completa aqui.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo