A gravidade do delito não justifica a prisão preventiva. Desembargador decide a favor da liberdade, sem base em fundamento abstrato.
A seriedade em abstrato do crime não é justificativa para a prisão preventiva. Seguindo essa linha de raciocínio, o juiz Newton Neves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em decisão provisória, a soltura de um homem detido pelo roubo de uma motocicleta. O desembargador considerou que o juiz errou na justificativa da prisão. Em vez da detenção, o magistrado optou por outras medidas.
No desdobramento do caso, a defesa argumentou que a prisão preventiva não se justificava, uma vez que o crime em questão não envolvia violência. O desembargador concordou com a argumentação e ressaltou a importância de analisar cada situação de forma individual. Além disso, destacou que a liberdade do acusado não representa um risco para a sociedade. Assim, a decisão de substituir a prisão por medidas alternativas foi tomada com base nesses argumentos.
Discussão sobre a Prisão Preventiva em Caso de Crime Grave
O indivíduo em questão terá a obrigação de se apresentar regularmente perante o tribunal para relatar suas atividades e estará proibido de deixar sua região. Ele foi detido em flagrante, e o juiz de plantão determinou a prisão preventiva. Na ocasião, o magistrado justificou que o delito foi cometido ‘com séria ameaça à integridade de uma pessoa e com a participação de cúmplices, o que resulta em uma séria perturbação da ordem pública’.
A defesa, liderada pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, contestou a falta de fundamentação e destacou que o acusado não possui antecedentes criminais. O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado consistentemente a ideia de fundamentar prisões com base na gravidade abstrata do crime, conforme salientado por Newton Neves.
‘O argumento apresentado apenas replica a descrição do crime e, portanto, poderia ser aplicado a qualquer delito, o que vai contra o requisito legal para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desrespeitando, assim, a obrigação de fundamentação, que é um requisito constitucional’, ressaltou o relator.
O juiz também observou que, se condenado, o réu, por ser réu primário, cumpriria pena em um ‘regime penitenciário menos rigoroso’ do que o atualmente cumprido durante a prisão preventiva.
Para Faquim, ‘este caso ilustra a importância de uma fundamentação robusta e específica ao decretar a prisão preventiva, além de reiterar os princípios constitucionais que garantem a liberdade provisória em casos de primariedade e ausência de justificativas concretas para a medida extrema’. Clique aqui para acessar a decisão do Processo 2176578-41.2024.8.26.0000.
Reflexão sobre a Necessidade de Fundamentação em Decisões de Prisão
A presença do acusado em audiências periódicas e a restrição de sua locomoção foram estabelecidas como medidas cautelares após sua prisão em flagrante e a determinação de prisão preventiva por um juiz de plantão. Durante a análise do caso, o magistrado argumentou que o crime em questão envolveu ‘grave ameaça à vida de um indivíduo e a participação de múltiplos infratores, o que resultou em uma séria perturbação da ordem social’.
A defesa, representada pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, contestou a falta de embasamento legal e ressaltou a inexistência de antecedentes criminais do acusado. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma consistente contra a fundamentação de prisões com base na gravidade abstrata do delito, conforme destacado por Newton Neves.
‘O argumento utilizado apenas repete a descrição do tipo penal e, portanto, poderia ser aplicado a qualquer crime, o que vai de encontro ao requisito legal para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, violando, assim, a obrigação de fundamentação, que é um requisito constitucional’, afirmou o relator.
O juiz também frisou que, em caso de condenação, o réu, por ser primário, cumpriria pena em um ‘regime penitenciário menos severo’ do que o atualmente vivenciado durante a prisão preventiva.
Para Faquim, ‘este caso exemplifica a importância de uma fundamentação sólida e específica ao decretar a prisão preventiva, além de reafirmar os princípios constitucionais que garantem a liberdade provisória em situações de primariedade e ausência de fundamentos concretos para a medida extrema’. Clique aqui para consultar a decisão do Processo 2176578-41.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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