Regras para abrir empresa própria sendo funcionário CLT: limitações para futuros empreendedores, atividade paralela, relação empregado-empregador, exclusividade.
A diversificada jornada de trabalho é algo frequente para muitos funcionários com carteira assinada no Brasil.
É essencial garantir os direitos do empregado formal, como o correto registro na carteira de trabalho, para assegurar um ambiente de trabalho justo e equilibrado. A valorização do trabalhador com carteira assinada é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Explorando a possibilidade de ter uma atividade paralela como funcionário com carteira assinada
Seja como forma de obter renda extra ou exercer uma atividade com a qual tem muita afinidade, ter uma atividade paralela ao emprego formal é algo escolhido por muitos trabalhadores. Diante disso, pode surgir a pergunta: existe algum impedimento legal para funcionários com carteira assinada serem autorizados a também conduzir o próprio negócio?
De modo geral, não há nenhum impeditivo para pessoas com carteira assinada abram uma empresa própria. Um empregado contratado sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ter um CNPJ em seu nome, ou seja, ter uma empresa registrada formalmente e em funcionamento. Contudo, alguns pontos precisam ser observados. Conheça cada um deles abaixo:
Os pontos de atenção para o funcionário com carteira assinada
Ainda que não impeça o trabalhador de ter a sua própria empresa, a relação entre empregado e empregador pode estabelecer certas particularidades que merecem atenção. Isso porque, em alguns contratos de trabalho, a empresa empregadora pode usufruir do direito de estabelecer determinadas regras de exclusividade, confidencialidade e concorrência.
1. Atenção à concorrência: A primeira ‘regra’ diz respeito aos conflitos de interesse e nicho de atuação das empresas. Em linhas gerais, a legislação trabalhista impede que um empregado tenha uma empresa que concorra diretamente com seu empregador, o que pode ser considerado como ‘ato de concorrência’. Expressamente proibido pela CLT, a sobreposição de atividades pode render uma demissão por justa causa, ainda que não esteja descrito minuciosamente no contrato de trabalho.
2. Horários simultâneos: Outro ponto de atenção está relacionado aos horários de trabalho de ambas as atividades, seja como funcionário ou empreendedor. Vale se atentar ao exercício simultâneo, para que o tempo dedicado ao desempenho das atividades do negócio próprio não coincida com o para o empregador principal — o que não é recomendado.
3. Produtividade: Com liberdade para trabalhar para outros empregadores ou para atuar de forma autônoma, o funcionário (e possível empreendedor) deve se atentar aos compromissos assumidos com seu empregador formal, incluindo a disposição de tempo e qualidade de seu trabalho e entregas. Sendo um funcionário com carteira assinada, é essencial manter um equilíbrio adequado entre as responsabilidades de ambas as atividades.
Fonte: © CNN Brasil
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