A taxação pela União de valores de incentivo fiscal concedido por estado estimula competição indireta entre benefícios fiscais.
A tributação pela União de montantes referentes a benefício fiscal oferecido por estado viola o princípio federativo, incentivando a disputa velada entre os dois níveis de governo.
Essa cobrança indevida de tributos pode gerar conflitos entre as esferas federal e estadual, prejudicando a harmonia fiscal e a autonomia dos entes federativos. É essencial promover um diálogo construtivo para evitar problemas no recolhimento de impostos e garantir a eficiência da gestão financeira pública.
Contestação da Tributação Federal sobre Incentivo Estadual
Uma indústria de fabricação de sabões contestou a incidência de tributos federais sobre um incentivo estadual, alegando que a cobrança de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS não seria devida.
A empresa, beneficiada por uma ‘subvenção para investimentos’, que lhe garante um crédito presumido de 75% de ICMS, se viu obrigada pela Receita Federal a efetuar o recolhimento dos quatro tributos com base na Lei 14.789, de 2023.
Alegando que tais recolhimentos não se aplicam ao crédito presumido, a indústria impetrou um mandado de segurança para excluir o benefício da base de cálculo dos tributos, sem a necessidade de cumprir os requisitos estabelecidos pela referida lei.
O juiz Jorge de Oliveira Junior, ao analisar o caso, destacou que a tributação do IRPJ e da CSLL cria uma competição indireta entre a União e o estado-membro, indo contra o princípio de cooperação entre os entes federativos.
Quanto à tributação pelo PIS e pela Cofins, o magistrado lembrou que, apesar de o tema estar em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no STJ há um entendimento favorável à exclusão desses tributos sobre o incentivo estadual.
Diante da ausência de orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o juiz decidiu conceder a liminar em favor da indústria, afastando a cobrança dos tributos contestados. A empresa foi representada pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados.
Fonte: © Conjur
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