A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por mera desconfiança policial, nem apoiada em atitude suspeita ou fuga do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser realizada apenas com base em suspeitas da polícia, nem ser justificada por atitudes suspeitas ou tentativas de fuga do indivíduo em direção à sua casa durante uma patrulha ostensiva. Foi assim que o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo decidiu sobre a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal.
Em casos como esse, é fundamental respeitar os direitos individuais e seguir os procedimentos legais para realizar uma inspeção residencial de forma correta. Qualquer ação que viole a privacidade do cidadão em sua casa pode ser considerada uma violação grave. Por isso, é essencial garantir que a revista na residência seja feita de acordo com a lei para evitar consequências prejudiciais para o processo legal.
Decisão do Desembargador Convocado ao STJ sobre Busca Domiciliar
Recentemente, uma ação penal por tráfico de drogas foi trancada pelo desembargador convocado ao STJ. O réu estava sendo acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os autos do processo, a denúncia surgiu após os policiais receberem uma informação anônima sobre uma entrega de drogas em um bar e a presença de entorpecentes em um terreno nos fundos da residência da mãe do acusado.
Durante a inspeção no local, os policiais encontraram um tablete de substância semelhante à maconha e alguns pinos contendo uma substância suspeita de ser cocaína. Posteriormente, ao realizarem uma busca na casa do réu, descobriram mais cinco tabletes da substância semelhante à maconha e duas balanças de precisão.
No entanto, a defesa questionou a legalidade das provas apresentadas, uma vez que não havia mandado judicial para a busca domiciliar, nem uma suspeita fundamentada que justificasse a realização da inspeção sem autorização prévia. Após uma análise minuciosa do caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa.
Ele ressaltou a importância da jurisprudência do STJ, que enfatiza a necessidade de uma suspeita fundamentada e uma investigação prévia para a realização de uma busca domiciliar. Diante disso, concluiu que a busca domiciliar foi irregular, violando as normas vigentes, o que torna as provas obtidas ilegalmente inadmissíveis no processo, assim como todas as evidências derivadas delas, conforme o artigo 157 do CPP.
A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu neste caso, garantindo que a justiça fosse feita. A decisão do desembargador convocado ao STJ destaca a importância do respeito às normas legais e aos direitos individuais, mesmo em situações que envolvem crimes graves como o tráfico de drogas. É um lembrete de que a busca domiciliar deve ser realizada dentro dos limites da lei, para garantir a validade das provas e a integridade do processo judicial.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo