3ª Turma do STJ decide: multa de 50% sobre valor financiado em contrato de alienação fiduciária. Mercado do carro, procedência da ação e busca e apreensão.
Decisões recentes da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça repercutiram sobre a aplicação da multa de 50% em contratos de alienação fiduciária quando a ação de busca e apreensão é objeto de recurso. A discussão gira em torno da interpretação do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, que estabelece as condições para a cobrança dessa penalidade.
Em casos em que a sentença de improcedência da busca e apreensão é alterada em instâncias superiores, há questionamentos sobre a aplicação prática da multa prevista em lei. A jurisprudência está em constante evolução, buscando equilibrar os direitos das partes envolvidas e garantir a justiça no desfecho dos processos judiciais relacionados à busca e apreensão.
Discussão sobre busca e apreensão em caso de quitação parcial da dívida
No centro da questão analisada, encontrava-se a ação de busca e apreensão movida pelo banco credor em relação a um carro adquirido por meio de alienação fiduciária. Após a apreensão do veículo, o devedor efetuou o pagamento das parcelas pendentes, levando o juízo a determinar a devolução imediata do bem. No entanto, a devolução não foi possível, uma vez que o carro já havia sido vendido a terceiro pelo banco, desencadeando um embate jurídico sobre a procedência da ação.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, inicialmente, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. Contudo, essa decisão foi reformada, considerando que a quitação por parte do devedor poderia ser interpretada como um reconhecimento tácito da validade da ação. Mesmo assim, a venda precoce do veículo sem autorização judicial levou à condenação do banco ao pagamento do valor de mercado do carro na data da apreensão, acrescido de uma multa de 50% do valor financiado.
O relator do recurso no STJ destacou que a multa prevista em lei objetiva compensar os prejuízos ocasionados pela busca e apreensão indevida. Ele ressaltou que, para a aplicação da penalidade, são necessárias duas condições simultâneas: a decisão desfavorável à ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. Mesmo diante da venda antecipada, como o tribunal estadual validou a busca e apreensão, a multa não foi considerada cabível em favor do devedor.
Em síntese, a complexidade desse caso ressalta a importância de observar com atenção as nuances legais envolvidas em ações de busca e apreensão, bem como as implicações decorrentes da quitação parcial de dívidas e da alienação fiduciária, a fim de garantir a aplicação justa da legislação pertinente.
Fonte: © Conjur
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