Para a 7ª turma colegiado, o advogado agiu de forma antiética durante o processo executório.
A 7ª turma do TST rejeitou o recurso apresentado por um advogado de Curitiba/PR que buscava comprovar a legitimidade da aquisição de créditos da ação de um cliente. De acordo com o colegiado, não é possível validar um contrato feito por um advogado que viola a ética, a nobreza e a dignidade da profissão. O papel do advogado é essencial para garantir a justiça e a ordem na sociedade, sendo fundamental que sua conduta esteja em conformidade com os princípios éticos da advocacia.
No entanto, o procurador do advogado argumentou que a transação era legítima e que não havia qualquer violação ética por parte do profissional. Mesmo assim, o tribunal manteve sua decisão, ressaltando a importância da conduta irrepreensível dos advogados para a preservação da confiança do público na justiça. A ética e a moralidade devem sempre nortear a atuação dos profissionais do Direito, garantindo assim a integridade e a reputação da classe jurídica.
Advogado contesta ‘compra’ de crédito de ação de motorista
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada, em novembro de 2006, por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., com solicitação de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em virtude de acidente de trabalho que o deixara paraplégico. Naquela época, ele contratou o advogado e cedeu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.
No entanto, o funcionário veio a óbito durante o processo, em janeiro de 2009, deixando a esposa e a filha como representantes do espólio. Já em fevereiro de 2019, durante a fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil provenientes de depósitos recursais.
Procurador solicitou anulação da escritura pública de cessão de direitos
Um ano depois, a esposa comunicou nos autos que não havia recebido o valor liberado e, na mesma ocasião, anexou a procuração nomeando um novo advogado, revogando os poderes anteriormente concedidos ao primeiro. Além disso, a cônjuge do empregado também apresentou um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante recebimento de R$ 700 mil.
O advogado não conseguiu validar a ‘compra’ de crédito da ação do motorista. Após tomar ciência do ocorrido, solicitou, com caráter de urgência, o reconhecimento da escritura pública de cessão de direitos creditórios celebrada com o casal um ano antes da liberação do valor. Ele argumentou que o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, devido a dificuldades financeiras.
Colegiado rejeita a validação de negócio jurídico envolvendo advogado
Desse modo, o advogado acreditou que não precisaria repassar os R$ 33 mil dos depósitos e solicitou a suspensão da homologação do acordo com a empresa até a decisão de mérito. Entretanto, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos uma prática antiética, ‘moralmente condenável, ao permitir a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente’.
O TRT da 9ª região confirmou a decisão, com imposição de multa por litigância de má-fé, além da abertura de processo administrativo perante a OAB para investigação do caso. No recurso ao TST, o advogado afirmou que a lei não veda a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo procurador do credor. Ele defendeu que o procedimento está respaldado nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e que o contrato foi firmado por meio de escritura pública, com fé pública, em ato realizado por tabelião.
Decisão de mérito do colegiado reitera ética na advocacia
Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, não é possível atribuir validade a um negócio jurídico realizado por advogado cuja conduta está contrária ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da OAB (lei 8.906/94). Para Belmonte, mesmo que a cessão de crédito esteja prevista no Código Civil, a análise da validade do negócio jurídico não exclui a avaliação da ética do profissional.
‘A postura não se limita apenas à advocacia trabalhista, mas a todos os advogados, dada a obrigação geral de preservar a honra, a conduta, a nobreza e a dignidade da profissão’, concluiu. Informações: TST.
Fonte: © Migalhas
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