Placar 3×2 para contratação sem licitação. Análise suspensa, atos jurídicos, normas municipais impeditivas, improbidade.
O juiz do Supremo Tribunal Federal, João Silva, interrompeu a avaliação que debate se órgãos públicos podem realizar a contratação sem licitação de serviços advocatícios, e em quais situações essa contratação caracteriza conduta de má gestão pública. Antes da solicitação de revisão, o relator, juiz Luiz Nunes, decidiu a favor da contratação sem licitação, sendo acompanhado pelos juízes Marina Lima, Joana Santos e Rafael Costa.
Em meio à discussão sobre a legalidade da contratação sem licitação de advogados, surgiram questionamentos sobre a possibilidade de realizar tal contratação sem processo licitatório, o que levantou debates acalorados entre os membros do tribunal. A decisão final sobre a contratação de advogados sem concorrência ainda está pendente devido à complexidade do tema em questão.
Discussão sobre a Contratação Sem Licitação de Advogado no STF
O debate no Supremo Tribunal Federal envolvendo a validade dos atos de improbidade culposos e o impacto das normas municipais impeditivas ganhou destaque com a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Acompanhado pelo ministro Edson Fachin, Barroso questionou a interpretação desses atos, especialmente no contexto da contratação sem licitação de advogado.
O caso em análise teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP. A alegação era de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município. Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente, com o argumento de que não houve ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade na situação em questão independe de dolo ou culpa, pois se trata de uma forma irregular de contratação. Isso resultou na aplicação de uma multa. Para contestar essa decisão, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, reconheceu a possibilidade de ocorrer improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que haja dolo ou culpa dos envolvidos. No entanto, ele ressaltou que, no caso específico, não houve evidências de irregularidades, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e sem superfaturamento. Toffoli também destacou a constitucionalidade da regra de inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, incluindo os serviços jurídicos.
Em relação à fixação de uma tese de repercussão geral, Toffoli propôs um texto que enfatiza a distinção entre serviços de natureza comum e aqueles que demandam expertise técnica diferenciada. Ele sugere que atos de improbidade administrativa devem ser pautados pelo critério do dolo, descartando a modalidade culposa prevista na lei.
Nesse contexto, a contratação sem licitação de advogado, sem concorrência e sem processo licitatório, levanta questões importantes sobre a validade dos atos administrativos, a adequação às normas municipais e a possibilidade de configuração de improbidade. A discussão no STF promete esclarecer esses pontos e estabelecer parâmetros claros para esse tipo de contratação.
Fonte: © Migalhas
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